Desde 2001
Desde 2001
Associação Ornitológica Douro Litoral
Estatutos A.O.D.L
ASSOCIAÇÃO ORNITOLÓGICA DO DOURO LITORAL
ASSOCIAÇÃO CULTURAL RECREATIVA E DESPORTIVA SEM FINS LUCRATIVOS
CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
No dia doze de Dezembro do ano dois mil e um, no Cartório Notarial de Ermesinde, perante mim, a respectiva Notária, Lic. Maria do Rosário Costa Gomes, compareceram como outorgantes:
PRIMEIRO
EDUARDO PAULINO PAREDES RIBEIRO, casado, natural da freguesia de Miragaia, concelho do Porto, residente na Rua de Cabo Verde nº 66, r/c, da freguesia de Ermesinde, concelho de Valongo, titular do B.I. n.º 5 805 294, emitido pelos Serviços de Identificação Civil do Porto, em 08/06/1993.
SEGUNDO
PAULO JORGE NOGUEIRA FERREIRA RODRIGUES, casado, natural de freguesia de S. Pedro Fins, concelho da Maia e residente na Rua da Igreja, s/n, freguesia de Silva Escura, do concelho da Maia, titular do B.I. n.º 7 854 564, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, em
10/10/2001.
TERCEIRO
ORLANDO MANUEL FERREIRA GANDRA, casado, natural da freguesia de Massarelos, concelho do Porto e residente na Rua da Serra, n.º 869, freguesia de Folgosa,
concelho da Maia, titular do B.I. n.º 3 856 603, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, em 28/04/1999.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pelos bilhetes de identidade, acima referidos que me exibiram.
E DISSERAM OS OUTORGANTES:
Que, pela presente escritura, constituem uma Associação, de direito privado, que adopta a denominação “ASS0CIAÇÃO ORNITOLÓGICA DO DOURO LITORAL”, e para a qual fixam sede na freguesia de Alfena, do concelho de Valongo, distrito do Porto, associação esta que se há-de reger pelos Estatutos constantes de um documento, elaborado nos termos do artigo 64º do Código do Notariado, que arquivo como complementar desta escritura, documento este que não tem escrita no verso das folhas.
Foram exibidos:
a) O certificado de admissibilidade da denominação adoptada, emitida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 20 de Junho de 2001; e
b) O catão provisório de pessoa colectiva respeitante à Associação constituenda, com o n.º 505 614 189, e de que extraí que o respectivo código de actividade tem o n.º 91331.
Esta escritura celebrada pelas dezasseis horas e trinta minutos, foi lida e o seu conteúdo explicado, em voz alta, aos outorgantes na presença simultânea de todos.
ESTATUTOS
CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação e Fins
ARTIGO PRIMEIRO- Esta Associação adopta a denominação de ASSOCIAÇÃO ORNITOLÓGICA DO DOURO LITORAL, tem sede na Rua 1º de Maio n.º 470, freguesia de Alfena, concelho de Valongo, podendo mudar a sua sede por simples deliberação dos associados para qualquer concelho da área metropolitana do Porto.
ARTIGO SEGUNDO-A Associação Ornitológica do Douro Litoral tem como objectivo social a prossecução de actividades ornitológicas e de exposições ornitológicas dos seus membros.
CAPÍTULO SEGUNDO
Associados e sua Admissão
ARTIGO TERCEIRO- Poderá ser associado da Associação todo o indivíduo que, depois de proposto por outro sócio, seja admitido pela direcção.
ARTIGO QUARTO- A proposta de admissão poderá ser apresentada por qualquer associado que se encontre no pleno gozo dos seus direitos, por escrito, em impresso próprio e fazer-se acompanhar de duas fotografias do candidato.
ARTIGO QUINTO- Caberá à Direcção admitir a proposta de admissão de novos associados.
ARTIGO SEXTO- São associados efectivos todos os que subscrevam a fundação da Associação e aqueles que no futuro venham a ser admitidos.
ARTIGO SÉTIMO- Constituem receitas da Associação as jóias e quotas pagas pelos Associados semestralmente ou anualmente, os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas e os rendimentos de bens e capitais próprios da colectividade.
ARTIGO OITAVO- A admissão dos associados fica sujeita e condicionada ao pagamento de uma importância a título de jóia inicial e de uma quota semestral ou anual a estabelecer pela Assembleia Geral.
ARTIGO NONO- Compete à Assembleia Geral determinar os montantes das jóias e das quotas dos associados.
CAPÍTULO TERCEIRO
Deveres dos Associados
ARTIGO DÉCIMO- Os associados são obrigados a:
UM- Pagar as quotas dentro de prazos estipulados.
DOIS- Cumprir as prescrições dos estatutos ou regulamentos e as determinações da Direcção.
TRÊS- A servirem gratuitamente nos Corpos Directivos para que foram eleitos, salvo qualquer impedimento devidamente fundamentado.
QUATRO- Adoptar, quer dentro ou fora da sede da Associação e das dependências e instalações desportivas, um comportamento moral e social correcto.
CAPÍTULO QUARTO
Direito dos Associados
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO- Os associados no pleno gozo dos seus direitos, podem:
UM- Frequentar a sede, as dependências e as instalações da Associação, utilizando-as de harmonia com aquilo que a todo tempo for determinado pela Direcção, fazendo-se acompanhar, querendo, de convidados seus, cujo exemplar comportamento serão sempre responsáveis.
DOIS- Tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando, de harmonia com os princípios gerais de direito e em conformidade com o determinado nos presentes Estatutos.
TRÊS- Apresentar propostas para admissão de novos associados.
QUATRO- Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária a pedido de, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
CINCO- Eleger, por meio de voto, os Corpos Gerentes e ser eleito para os mesmos.
PARÁGRAFO ÚNICO- Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos todos os associados que, não estando na situação de suspensos, tenham o pagamento das suas quotas actualizado.
CAPÍTULO QUINTO
Das Penalidades
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO- Os associados podem incorrer nas seguintes penalidades:
UM- Advertência, em caso de incumprimento dos seus deveres de acordo com estes Estatutos, regulamentos ou qualquer legislação em vigor.
DOIS- Suspensão, nunca inferior a um mês, em caso de reincidência na falta do número anterior.
TRÊS- Demissão, que será imposta quando:
a) O associado deixar de satisfazer os seus encargos sociais durante seis meses e, depois de avisado pela Direcção, o não faça no prazo de trinta dias, salvo motivo devidamente justificado.
b) O associado que cause prejuízo grave e intencional à Associação.
c) O associado que tiver mau comportamento moral e cívico.
d) O associado que, depois de ter sido suspenso, continue a reincidir nas mesmas faltas.
e) O associado que viole dolosamente o que se encontre determinado.
f) O associado que ofenda, de qualquer modo, os Corpos Gerentes no exercício do seu cargo.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO- A competência disciplinar pertence à Direcção, à qual compete a aplicação das penas de advertência e suspensão.
AERIGO DÉCIMO QUARTO- A penalidade de admissão só pode ser imposta pela Assembleia Geral por proposta da Direcção.
CAPÍTULO SEXTO
Dos Corpos Gerentes
ARTIGO DÉCIMO QUINTO- Os Corpos Gerentes da Associação são constituídos por:
a) Assembleia Geral;
a) Direcção
b) Conselho Fiscal
ARTIGO DÉCIMO SEXTO- Só podem ser eleitos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO- Será de dois anos o mandato dos Corpos Gerentes, podendo ser reeleitos.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO- Sempre que qualquer dos elementos dos Corpos Gerentes deixe de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, será exonerado do seu cargo e as funções serão desempenhadas pelo substituto mais votado.
CAPÍTULO SÉTIMO
Da Assembleia Geral
ARTIGO DÉCIMO NONO- A mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente, um secretário e um vogal.
ARTIGO VIGÉSIMO- A Assembleia Geral compete:
UM- Apreciar e discutir relatórios e contas da Direcção e aprovar o balanço de qualquer outra secção que eventualmente seja criada.
DOIS- Alterar os Estatutos por maioria de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, em convocação extraordinária, a pedido da Direcção ou de, pelo menos, vinte associados em uso dos seus direitos.
TRÊS- Deliberar sobre as penalidades aplicadas aos associados pela Direcção desde que estes venham a recorrer dos castigos.
QUATRO- Fazer cumprir os Estatutos e quaisquer regulamento em vigor.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO- A Assembleia Geral será convocada pelo seu presidente ou, à sua ordem, pelo secretário, até oito dias antes da reunião, sendo a convocação feita por envio de um aviso postal aos associados; A convocatória terá sempre que indicar a ordem do dia a que se destina a Assembleia, local, hora e respectiva data.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO- A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída desde que esteja presente a maioria dos seus associados, em primeira convocação, ou uma hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO- A Assembleia Geral será convocada:
a) A pedido do seu presidente.
b) A pedido da Direcção.
c) A pedido do Conselho Fiscal.
d) A pedido de, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para apreciação e votação do relatório e contas do exercício anterior e respectivo parecer do Conselho Fiscal, bienalmente, na primeira quinzena de Dezembro, para eleição dos Corpos Gerentes.
CAPÍTULO OITAVO
Da Direcção
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO- A Direcção é composta por cinco associados: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO- A Direcção reúne obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que qualquer dos seus membros o solicite.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO- Das reuniões da Direcção e suas consequentes deliberações, serão lavradas actas em livro próprio, rubricado pelo Presidente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Direcção não pode tomar deliberações sem que esteja presente a maioria absoluta dos seus membros em exercício.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO- Todos os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos desta, excepto quando algum dos seus membros faça lavrar em acta que discorda com qualquer deliberação a tomar.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO- À Direcção compete:
UM- Representar a Associação em todos os actos junto das autoridades ou poderes, competindo ao Presidente a sua representação em juízo.
DOIS- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos.
TRÊS- Elaborar o relatório e contas referentes a cada exercício.
QUATRO- Nomear Comissões ou Conselhos Técnicos para organizarem e desenvolverem qualquer secção que venha a ser criada.
CINCO- Elaborar regulamentos internos que entenda necessários e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
SEIS- Conceder louvores ou aplicar penalidades, admitir ou dispensar pessoal assalariado.
SETE- Promover a realização de qualquer organizações ou manifestações de caracter desportivo.
CAPÍTULO NONO
Do conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um secretário e um Vogal.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO- Compete ao Conselho Fiscal:
UM- Fazer a fiscalização financeira da Associação.
DOIS- Auxiliar a Direcção, sempre que seja solicitado o seu parecer, dando o seu voto consultivo.
TRÊS- Elaborar o seu parecer sobre o relatório e contas de cada exercício.
QUATRO- Pedir a convocação extraordinária da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário.
CINCO- Examinar, quando o julgar conveniente, as contas, escrita ou quaisquer documentos.
SEIS- Fiscalizar a observância dos Estatutos pela Direcção.
SETE- Dar o seu parecer sobre as propostas que envolvam
Alteração dos Estatutos e que devem ser presentes à Assembleia Geral.
CAPÍTULO DÉCIMO
Disposições Finais
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO- Em casos omissos nestes Estatutos tem poder deliberativo a Assembleia Geral, com respeito pela legislação em vigor.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO- A Associação poderá adquirir ou arrendar quaisquer bens móveis ou imóveis para a realização de seus fins e comodidade dos seus associados.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO- A Associação poderá explorar qualquer estabelecimento comercial para consecução de seus fins.